Marcos Oliveira - Agência Senado
STF

STF valida uso de resolução do CNJ para extinguir execuções fiscais de baixo valor

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aplicação dos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por ausência de interesse de agir não viola a separação de poderes nem a competência tributária dos entes federativos. O entendimento foi firmado em julgamento com repercussão geral, no qual o Plenário reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 1.184.

O caso analisado teve origem no Rio Grande do Sul, após o Tribunal de Justiça local extinguir uma execução fiscal ajuizada por um município, sob o argumento de que não foram adotadas as medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024. A norma prevê, entre outros requisitos, tentativa prévia de conciliação e protesto da dívida antes do ajuizamento da ação.

O município alegou que a cobrança judicial era legítima segundo sua legislação local, que autoriza execuções para créditos acima de um salário-mínimo, e contestou a validade da resolução, por supostamente interferir na autonomia municipal.

A maioria dos ministros, no entanto, acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que destacou a legitimidade do CNJ para fixar critérios que visam à eficiência do Judiciário, especialmente frente ao volume expressivo de execuções fiscais em tramitação. Segundo dados do Conselho, mais de 13 milhões dessas ações foram extintas desde a implementação da política, o que contribuiu para reduzir o congestionamento nos tribunais.

O STF reforçou que a extinção de execuções por falta de interesse de agir é compatível com o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência dos entes federativos para definir os critérios de cobrança. A Corte esclareceu que a Resolução CNJ nº 547/2024 não substitui leis locais, mas estabelece diretrizes administrativas para racionalizar o uso da máquina judiciária.

A decisão também destacou que a ausência de providências pré-processuais, como protesto da certidão de dívida ativa e tentativa de solução administrativa, pode justificar a extinção do processo, conforme já assentado na tese do Tema 1.184.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ARE 1553607/RS

Faça aqui o download do Acórdão: ARE 1553607 RG RS

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