
Cobrança de taxa de limpeza urbana não pode ser contestada por ação popular, reafirma STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um recurso especial interposto por vereadores de Corumbá (MS) que buscavam suspender a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos (TRS) do município. Os parlamentares acionaram o Judiciário por meio de uma ação popular, alegando supostas irregularidades na cobrança do tributo. Contudo, a Corte entendeu que essa via processual é inadequada para tratar de questões de natureza tributária voltadas a interesses individuais homogêneos.
Segundo os autores, a cobrança da TRS apresentava falhas como ausência de transparência, impossibilidade de conferência dos valores, cobranças em duplicidade e deficiência na prestação dos serviços. Na primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
No STJ, os recorrentes alegaram violação ao princípio do contraditório, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, sustentando que teriam sido surpreendidos pela decisão. Contudo, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que houve oportunidade de manifestação sobre a preliminar levantada na contestação, inclusive com capítulo específico sobre a legitimidade da ação popular na petição inicial.
A decisão reafirma jurisprudência da Corte que restringe o uso da ação popular a casos em que haja lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, não se aplicando a discussões sobre legalidade ou cálculo de tributos.
Falcão citou precedentes da Segunda Turma, incluindo o REsp 2.167.861/SE, em que ficou definido que a ação popular não é instrumento adequado para questionar obrigações tributárias que afetam coletividades de contribuintes, mas que não configuram ofensa direta ao patrimônio público.
Ao final, a Segunda Turma do STJ decidiu, negar provimento ao recurso especial, mantendo a extinção do processo por inadequação da via processual.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial n° 2.207.521/MS
Data da publicação do acórdão: 15/12/2025
