Tribunal paulista confirma autuação por uso indevido de alíquota de 4% em saídas interestaduais
A Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, restabelecer cobrança de ICMS contra uma empresa do setor de insumos agrícolas, acusada de utilizar indevidamente a alíquota interestadual de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. A decisão reformou julgamento anterior que havia afastado a cobrança sob o fundamento de que os produtos vendidos eram importados diretamente pela empresa.
A controvérsia girava em torno da aplicação da alíquota reduzida de ICMS em saídas interestaduais de produtos que, segundo a fiscalização, não apresentavam comprovação suficiente de origem importada ou estoques compatíveis. O Fisco alegou que a empresa deixou de pagar determinada quantia entre janeiro de 2022 e junho de 2023, utilizando a alíquota de 4% sem ter aquisições suficientes dos mesmos produtos em operações interestaduais.
Em primeira instância, o item 11 do Auto de Infração havia sido julgado improcedente. A decisão original sustentava que, conforme a Resolução nº 13/2012, bastaria que os produtos fossem importados, ainda que não adquiridos via operação interestadual, para justificar a aplicação da alíquota reduzida. A defesa afirmou que diversos itens comercializados haviam sido importados diretamente, apresentando código dos produtos e referências a notas fiscais.
No entanto, ao analisar o Recurso de Ofício apresentado pela Fazenda Pública, a juíza relatora concluiu que a empresa não apresentou elementos concretos que comprovassem o estoque necessário ou a efetiva importação dos itens listados. Segundo o voto, a fiscalização demonstrou, por meio de levantamento fiscal detalhado com base no artigo 509 do RICMS, que não havia registro de compras compatíveis com as vendas tributadas à alíquota de 4%.
Um exemplo citado no voto foi o produto “Roundup Original DI (20L)”, que não possuía estoque inicial nem registro de entrada nos períodos analisados, mas foi vendido com aplicação da alíquota de 4%. A ausência de comprovação sobre as alegadas importações diretas e a inconsistência entre os documentos apresentados pela empresa e os dados fiscais apurados levaram à reforma da decisão anterior. Com isso, a câmara julgadora decidiu conhecer e prover integralmente o recurso, restabelecendo o item 11 do Auto de Infração.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5051196-8
Data da publicação do acórdão: 08/12/2025
