Locação de equipamentos em telecomunicação não gera ICMS, decide TIT-SP
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) reformou, por maioria, uma autuação fiscal que exigia ICMS sobre valores cobrados por uma operadora de telecomunicações a título de locação de modens, assim como por cessão de porta IP. A decisão analisou quais dessas atividades configurariam serviços acessórios à comunicação (atividade-meio) e que, por isso, não poderiam ser tributadas como se fossem a prestação de serviço de comunicação propriamente dita (atividade-fim).
O caso teve origem em um Auto de Infração que apurava a suposta omissão desses valores na base de cálculo do imposto. A contribuinte alegou que tanto a locação dos equipamentos quanto a cessão de porta IP constituem atividades-meio ou de valor adicionado, desvinculadas do serviço de comunicação, o que afastaria a incidência do ICMS conforme a Lei Complementar nº 87/1996.
A decisão da 1ª instância administrativa foi mantida pelo relator original do recurso especial que entendeu que os equipamentos eram fornecidos pela própria prestadora e essenciais à prestação do serviço de comunicação. Para ele, tratava-se de um único contrato de fornecimento de serviço, o que justificaria a inclusão dos valores na base de cálculo do imposto estadual.
No entanto, dois juízes do caso pediram vista e divergiram do relator. Eles defenderam o cancelamento da cobrança sobre a locação de modens, apoiando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Tema 427, que diferencia a atividade-fim (serviço de comunicação) das atividades-meio, como a disponibilização de equipamentos e suporte técnico.
Os votos divergentes destacaram que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a não incidência de ICMS sobre atividades preparatórias ou auxiliares à comunicação, como habilitação, instalação e locação de equipamentos. Ressaltaram ainda que, nos casos julgados, havia dois contratos distintos, um para prestação de serviço e outro para locação, afastando o argumento de unicidade contratual.
Quanto à cessão de porta IP, os magistrados mantiveram a cobrança, por considerarem que o paradigma apresentado pela empresa não era aplicável ao caso. A multa por atualização e os juros também foram parcialmente revistos: a Câmara decidiu aplicar a limitação dos juros de mora à taxa Selic, conforme súmula interna do próprio tribunal (Súmula nº 10/2017).
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4055138-6
Data da publicação do acórdão: 03/12/2025
