TIT-SP cancela cobrança de ITCMD por falta de provas em doação de ações
A Oitava Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por unanimidade, anular um auto de infração lavrado contra contribuinte acusado de omitir o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) relativo à doação de 25% das ações ordinárias de determinada empresa.
O caso teve início com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, com base na suposta doação das ações. A acusação indicava que o contribuinte, na condição de donatário da nua propriedade, teria deixado de recolher o imposto devido. A defesa sustentou ausência de provas e de clareza quanto ao fato gerador, valor da base de cálculo e identificação do doador.
O relator acolheu os argumentos da defesa ao constatar que o AIIM não cumpria os requisitos previstos no artigo 34 da Lei Estadual nº 13.457/2009 e no artigo 142 do Código Tributário Nacional. O auto não continha prova documental suficiente da doação, tampouco indicava com precisão a matéria tributável, a base de cálculo e a efetiva ocorrência do fato gerador.
Durante a tramitação do processo, o julgamento de primeira instância havia sido convertido em diligência, para que a fiscalização juntasse elementos comprobatórios adicionais. No entanto, a diligência foi ignorada, e o processo foi julgado com base em documentos desconexos, relativos a inventário da avó do contribuinte, situação tributável por causa mortis e já regularizada com o pagamento do ITCMD correspondente.
O relator destacou ainda que outros autos lavrados pela mesma auditora fiscal contra membros da mesma família, com base em documentos similares, foram igualmente anulados por nulidade. Ao final, a Oitava Câmara julgou procedente o Recurso Ordinário, reconhecendo a nulidade do AIIM e cancelando a cobrança do imposto.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4122097-3
Data da publicação do acórdão: 01/12/2025
