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TIT-SP anula auto de infração milionário por cerceamento de defesa

Publicado em 28/11/2025 às 12:43
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A Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo anulou, por unanimidade, uma decisão de primeira instância que havia mantido um auto de infração contra uma empresa do setor industrial, acusada de deixar de recolher ICMS no valor de aproximadamente R$ 2,6 milhões. A anulação foi motivada pela ausência de análise dos documentos comprobatórios apresentados na fase de defesa administrativa.

O caso teve origem em um auto de infração lavrado após a entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) com valores zerados, o que divergia dos valores constantes nas notas fiscais emitidas pela empresa entre maio e dezembro de 2022. Segundo o fisco paulista, a conduta configuraria falta de pagamento do imposto, nos termos do artigo 85, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 6.374/89.

A empresa autuada argumentou que os valores apontados como devidos já haviam sido parcialmente quitados por meio de pagamentos diretos e compensações com créditos de ICMS acumulados, além de parcelamento do valor remanescente. Sustentou ainda que a divergência nos dados se deu por falha sistêmica durante a migração para um novo sistema contábil, e que os documentos que comprovam os pagamentos foram devidamente apresentados com a defesa.

No entanto, conforme apontou a relatora, a decisão de primeira instância não analisou os comprovantes anexados nem considerou as alegações da defesa sobre os pagamentos já realizados e os créditos existentes. A magistrada destacou que tal omissão configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A relatora citou precedentes da própria Quinta Câmara que reforçam a obrigatoriedade de exame das provas tempestivamente apresentadas. Defendeu que não há como este Tribunal suprir a deficiência da decisão monocrática, acrescentando que a apreciação direta das provas pela instância recursal implicaria supressão de instância.

Diante disso, a câmara decidiu, por unanimidade, anular a decisão de primeira instância e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, com a devida apreciação de todos os documentos e argumentos apresentados pela empresa.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5012506-0

Data da publicação do acórdão: 28/11/2025

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