
STJ veda direito a crédito de PIS/Cofins na aquisição de combustível para revenda
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de uma distribuidora de combustíveis para reconhecer seu direito ao creditamento de PIS e Cofins na aquisição de etanol hidratado combustível destinado à revenda. A decisão se deu no julgamento do Recurso Especial nº 1.965.163/PE, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, e reafirma a vedação legal ao aproveitamento de créditos dessas contribuições nesse tipo de operação, independentemente do regime tributário aplicado.
A empresa recorrente alegava que, com a edição dos Decretos nº 9.101/2017 e 9.112/2017, que majoraram as alíquotas das contribuições para distribuidoras, haveria configuração de um regime bifásico, e não mais monofásico. Isso, segundo a tese, autorizaria o creditamento como decorrência do princípio da não cumulatividade previsto no §12 do artigo 195 da Constituição Federal. Também sustentava que, mesmo nos períodos de alíquota zero para revenda, a legislação (art. 17 da Lei nº 11.033/2004) garantiria o direito ao crédito.
O Tribunal, no entanto, rejeitou os argumentos da distribuidora. O relator destacou que, diferentemente do IPI e do ICMS, a não cumulatividade do PIS e da Cofins não é princípio obrigatório, mas técnica de desoneração conferida por lei ordinária. O creditamento, portanto, não visa à neutralidade tributária e somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei.O relator também apontou o posicionamento da Corte firmado no Tema 1.093 do STJ, que veda o crédito de PIS e Cofins na aquisição de bens submetidos ao regime monofásico.
O acórdão também ressaltou que, mesmo nos períodos em que houve incidência da contribuição na saída do distribuidor, indicando, em tese, um regime bifásico, a legislação continuou vedando o creditamento para revenda de álcool hidratado, exceto em situações específicas previstas em lei, como aquisições por importadores ou para mistura com gasolina. No voto, o relator ainda levantou a possibilidade desse aproveitamento de créditos vir a existir na forma de subvenção fiscal, restrita por norma específica e não aplicável automaticamente a toda a cadeia de comercialização.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial 1.965.163/PE
Data da publicação do acórdão: 25/11/2025
