
Ação penal pode prosseguir mesmo sem crédito tributário constituído, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é possível dar seguimento a ação penal por crime contra a ordem tributária mesmo antes da constituição definitiva do crédito tributário, quando houver indícios de fraude fiscal estruturada e de outros crimes conexos, como lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão reformou julgamento anterior que havia determinado o trancamento da ação penal.
O caso julgado envolve empresários paraibanos acusados de integrarem uma organização criminosa dedicada à criação de empresas de fachada com o objetivo de sonegar tributos estaduais. A denúncia narra que as empresas falsas emitiam notas fiscais simuladas para acobertar a circulação de mercadorias sem o devido recolhimento do ICMS. Segundo as investigações, o esquema resultou em prejuízos superiores a R$ 228 milhões ao erário estadual.
A ação penal havia sido trancada com fundamento na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária à constituição definitiva do crédito tributário. No entanto, o STJ entendeu que essa exigência pode ser relativizada diante de embaraços à fiscalização e da prática de crimes conexos.
Para os ministros que formaram a maioria, a complexidade do esquema criminoso e a existência de lançamento de créditos contra as empresas de fachada, já inscritos em dívida ativa, autorizam o prosseguimento da ação penal, mesmo sem o lançamento formal contra os beneficiários finais da fraude. A tese fixada afirma que, nesses contextos, o lançamento definitivo não é requisito absoluto.
A tese reafirma a possibilidade de mitigar a aplicação da Súmula Vinculante 24 quando houver elementos que dificultem ou inviabilizem a atuação do fisco e apontem para a prática de outros ilícitos não tributários.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 919313 – PB
Data da publicação do acórdão: 07/11/2025
