TIT-SP

Veiculação de publicidade na internet não gera ICMS, decide Tribunal paulista

Publicado em 09/12/2025 às 14:35
14

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu cancelar auto de infração lavrado contra uma empresa de tecnologia por suposta incidência de ICMS sobre serviços de veiculação de publicidade na internet. O processo tratava da cobrança de mais de R$ 3 milhões em razão da classificação da atividade como serviço de comunicação.

A Fazenda Pública Estadual alegava que a empresa deveria recolher ICMS sobre a disponibilização de espaço publicitário em sites e plataformas digitais. Para o fisco, essa atividade se enquadraria no conceito de serviço de comunicação, previsto na Lei Complementar nº 87/1996.

Por unanimidade, a Câmara Superior do TIT entendeu que a atividade não configura serviço de comunicação, mas sim cessão de espaço publicitário, hipótese sujeita apenas ao ISS, de competência municipal. A decisão seguiu o voto do relator e acompanhou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A decisão menciona que a Lei Complementar nº 157/2016 incluiu, entre os serviços sujeitos ao ISS, o item 17.25 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, que trata da “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda em qualquer meio de comunicação”. O colegiado destacou que a descrição se aplica diretamente à atividade desempenhada pela empresa autuada.

Além disso, os conselheiros destacaram que a legislação já diferenciava, antes da alteração legal, os serviços de valor adicionado (como publicidade online) daqueles propriamente de telecomunicações. O ICMS, segundo o acórdão, só se aplica quando há efetiva prestação de serviço de comunicação, o que não se verificou no caso analisado.

O auto de infração foi cancelado, e o recurso especial da Fazenda, negado. O tribunal concluiu que, não havendo comunicação entre o anunciante e o público por meio do serviço da empresa, mas apenas a inserção de publicidade paga em páginas eletrônicas, não se caracteriza o fato gerador do ICMS.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 1091754

Data da publicação do acórdão: 09/12/2025

CLIQUE AQUI e faça o download do acórdão

Artigos Relacionados