Tribunal paulista confirma autuação por uso indevido de créditos de ICMS
A Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) manteve autuação fiscal no valor de R$ 2.085.771,63 contra contribuinte que lançou créditos de ICMS sem comprovar o direito à apropriação. A decisão foi unânime e negou provimento a Recurso Ordinário apresentado pela empresa, confirmando a glosa dos créditos e a multa aplicada com base na Lei estadual nº 6.374/89.
Segundo o auto de infração, os créditos foram lançados entre janeiro de 2020 e setembro de 2024 no campo “Outros Créditos” da GIA (Guia de Informação e Apuração). O fisco apontou ausência de documentos que justificassem o aproveitamento, mesmo após notificações e renotificações feitas via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Na defesa administrativa, a empresa alegou ter adquirido os créditos de terceiros com base em decisões judiciais e cumprido os requisitos previstos na Portaria SRE nº 65/2023. No entanto, a fiscalização constatou que os processos citados pela recorrente não envolviam diretamente a empresa e não autorizavam o lançamento dos créditos.
O julgamento de primeira instância já havia reconhecido a validade do auto, apontando que a descrição da infração e a base legal estavam claramente indicadas, sem prejuízo ao direito de defesa. A empresa recorreu, insistindo na tese de nulidade por confusão documental e violação do direito à autorregularização, além de pedir relevação da multa e limitação dos juros.
O relator do caso afastou todos os argumentos, reforçando que o contribuinte foi notificado adequadamente e que os documentos apresentados não demonstraram vínculo com os créditos lançados. Além disso, o colegiado entendeu que a multa aplicada, prevista no artigo 85, II, “j”, da Lei nº 6.374/89, está de acordo com a legislação vigente e não configura confisco. Os juros foram considerados compatíveis com a taxa Selic, conforme Súmula nº 10/2017 do próprio TIT.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5052280-2
Data da publicação do acórdão: 11/12/2025
