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TIT-SP reconhece aplicação indevida de diferimento em saídas de biodiesel e mantém Auto de Infração milionário

Publicado em 10/12/2025 às 12:39
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A Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a recurso ordinário contra auto de infração de mais de R$ 657 milhões, lavrado em razão de falta de pagamento de ICMS sobre saídas de biodiesel B100 entre 2009 e 2011. Embora tenha confirmado a infração, o colegiado reduziu a multa aplicada e determinou a limitação dos juros moratórios à taxa Selic.

O auto de infração apontava a aplicação indevida do diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas e interestaduais de biodiesel puro (B100) para distribuidoras, com base no artigo 419 do RICMS/SP. A fiscalização sustentou que o benefício fiscal não estava vigente no período, já que dependia da implementação de sistema de controle e cadastro que não foi efetivado, conforme o Comunicado CAT 11/2009.

A empresa autuada alegou que o Estado não poderia impor restrições ao diferimento sem respaldo nos Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008, que tratam da substituição tributária e da possibilidade de diferimento nas operações com combustíveis. Sustentou ainda que, desde a edição do Decreto 59.997/2013, em vigor a partir de março de 2014, a conduta deixou de ser considerada infração, pleiteando a retroatividade da norma mais benéfica com base no artigo 106 do CTN.

O voto do relator afastou a tese da retroatividade benigna, por entender que a infração acarretou falta de pagamento do imposto, o que impede a aplicação do artigo 106, II, “b”, do CTN. Também refutou o argumento de que o ICMS já estaria embutido na substituição tributária do óleo diesel, afirmando que não houve recolhimento correspondente ao biodiesel.

Contudo, o relator acolheu parcialmente o recurso somente para limitar os juros moratórios incidentes sobre o principal e a multa à taxa Selic, com base na Súmula nº 10 do próprio TIT, em sua versão revisada de 2022.

Um dos juízes do caso apresentou voto de preferência propondo a reclassificação da penalidade aplicada. Ele entendeu que a multa originalmente prevista na alínea “l” do artigo 85 da Lei 6.374/89 (150% do imposto) deveria ser substituída pela prevista na alínea “c” (50% do imposto), por se tratar de erro na aplicação do diferimento, e não de ausência total de tributação. O relator acompanhou esse entendimento em voto complementar.

Com isso, a decisão da Câmara foi pelo provimento parcial do recurso ordinário, para: (i) reclassificar a multa para alínea “c” do artigo 85 da Lei 6.374/89; e (ii) limitar os juros moratórios à Selic. A infração foi mantida quanto ao mérito do não recolhimento do ICMS.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4046033-2

Data da publicação do acórdão: 10/12/2025

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