
TIT-SP reconhece aplicação do Tema 456 do STF e cancela cobrança de ICMS-ST em entrada interestadual de mercadorias
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu, por meio da 10ª Câmara Julgadora, cancelar um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado contra uma empresa varejista por suposto não pagamento de ICMS devido no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), no valor de R$ 3,96 milhões, referente a agosto de 2017.
A autuação se baseava no artigo 426-A do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/00), que exige o recolhimento antecipado do imposto na entrada de mercadorias oriundas de outros estados. A empresa alegava ter compensado os valores devidos com créditos apurados de ICMS-ST, conforme autorizado por Regime Especial celebrado com o fisco paulista.
O pedido de restituição foi indeferido pela fiscalização devido a inconsistências nos documentos apresentados, o que motivou a lavratura do AIIM. Em sua defesa, a contribuinte argumentou, entre outros pontos, que a exigência antecipada do imposto sem respaldo em lei complementar violaria a Constituição, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 456 da repercussão geral.
O relator entendeu que a exigência prevista no art. 426-A do RICMS/SP é inconstitucional à luz do entendimento firmado pelo STF. A decisão do Supremo, no Recurso Extraordinário nº 598.677/RS, fixou a tese de que “a substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”, o que não se verifica no caso paulista.
Além disso, o relator reconheceu que não houve modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF, o que a torna aplicável inclusive a fatos geradores ocorridos anteriormente ao trânsito em julgado do leading case.
Com base nesse entendimento, o TIT anulou integralmente a autuação, considerando inaplicável a cobrança do imposto na entrada da mercadoria sem a requerida previsão legal complementar. O recurso ordinário da contribuinte foi provido e o recurso de ofício da Fazenda, negado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4148339-0
Data da publicação do acórdão: 17/12/2025
