Subfaturamento em cadeia de cosméticos gera cobrança milionária de ICMS-ST
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, manter uma autuação fiscal de R$ 6,64 milhões contra um grupo de empresas do setor de cosméticos por suposta simulação de preços em operações de compra e venda que resultaram em subfaturamento e recolhimento a menor de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).
A controvérsia envolve um fabricante, uma distribuidora e um comércio varejista, todas responsabilizadas solidariamente pela Fazenda Estadual. Segundo a fiscalização, as empresas promoveram, entre setembro de 2019 e abril de 2022, um modelo de operação em que produtos eram vendidos com valores artificiais entre empresas do mesmo grupo, reduzindo a base de cálculo do imposto.
A autoridade fiscal apontou que a fabricante vendia os produtos dde determinada à distribuidora por valores visivelmente inferiores aos praticados pelo mercado. Esta, por sua vez, revendia os itens com valores muito superiores, mas sem novo recolhimento do ICMS-ST, já que o imposto fora recolhido inicialmente com base no preço subfaturado. A etapa final envolvia a revenda dos cosméticos ao varejo, com preços efetivos.
As empresas recorreram sob diversos argumentos, como ausência de prova de conluio, legalidade da cobrança de ICMS-ST complementar antes de 2021, falta de relação societária entre os envolvidos e alegação de que as multas aplicadas seriam confiscatórias. Uma das empresas, por exemplo, sustentou que apenas mantinha relações comerciais regulares com as demais.
O relator afastou todas as alegações. Para ele, ficou evidente a existência de interdependência entre as empresas, inclusive por laços familiares entre os sócios. Citou que o mesmo tipo de operação foi identificado em outros grupos ligados à uma das empresas, e que a prática consistiu em verdadeira fraude estruturada para redução indevida da carga tributária.
A decisão manteve a responsabilização solidária das três empresas com base nos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.374/89 e confirmou a legalidade da cobrança do ICMS-ST complementar mesmo antes da mudança legal de 2021. Também foi reconhecida a validade das multas e a aplicação de juros de mora limitados à taxa SELIC, conforme a nova redação da Súmula nº 10 do TIT, vigente desde 2022.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5012297-6
Data da publicação do acórdão: 05/12/2025
