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Crédito de ICMS-ST sem Nota Fiscal de Ressarcimento leva a multa de R$ 9 milhões

Publicado em 11/12/2025 às 11:17
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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) manteve autuação fiscal contra uma rede varejista por aproveitamento indevido de créditos de ICMS-ST no valor de R$ 13,2 milhões, declarados em outubro de 2020. A Quarta Câmara Julgadora, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário da empresa, entendendo que não foram cumpridos os requisitos legais para o ressarcimento e posterior transferência dos créditos.

Segundo o Fisco, os créditos foram informados na GIA de ICMS-ST como “outros créditos”, apontando como fundamento legal o artigo 270, inciso II, do RICMS/SP. Contudo, o lançamento se referia a operações de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária entre estabelecimentos da própria contribuinte, mas sem a emissão das Notas Fiscais de Ressarcimento e sem a devida autorização fiscal, etapas exigidas pela legislação estadual.

A defesa da empresa alegou que o valor creditado teve origem em arquivos eletrônicos previamente transmitidos e validados pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 42/2018. Argumentou que se tratava de mera falha formal, sem prejuízo ao erário, e pediu o cancelamento da autuação com base no princípio da insignificância ou, ao menos, a redução da multa aplicada.

Entretanto, o relator destacou que o direito ao crédito de ICMS-ST não é automático. A legislação exige o cumprimento de uma série de etapas, entre elas, a emissão das Notas de Ressarcimento com visto fiscal, o que não ocorreu no caso.

A decisão de primeira instância já havia mantido o auto de infração, entendendo que o procedimento irregular implicava não apenas descumprimento formal, mas violação ao núcleo da obrigação tributária. A Câmara Julgadora reiterou esse entendimento, afastando também os pedidos de nulidade por suposto cerceamento de defesa.

Além do recolhimento do valor do imposto, a autuação resultou em multa de R$ 9,2 milhões, com base no artigo 85, II, “f”, da Lei nº 6.374/89, que prevê penalidade de 50% sobre créditos utilizados em desacordo com a legislação. O pedido de afastamento da multa também foi rejeitado, pois a infração implicou falta de pagamento de imposto e não preencheu os requisitos legais para aplicação do benefício.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5053073-2

Data da publicação do acórdão: 11/12/2025

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