
CARF mantém nulidade de lançamento de mais de R$ 60 milhões por vício formal em autuação ligada à Operação Ararath
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a nulidade de um lançamento tributário que somava aproximadamente R$ 66,8 milhões, referente a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS e Cofins, devido a vício formal identificado no processo de fiscalização.
A autuação teve como origem as investigações da Operação Ararath, deflagrada pelo Ministério Público Federal. A contribuinte, cujo objeto social é a administração e locação de imóveis, foi apontada como uma das empresas envolvidas em movimentações financeiras suspeitas, alegadamente vinculadas a empréstimos informais feitos a agentes políticos do Estado de Mato Grosso.
De acordo com o relatório fiscal, a empresa apresentou movimentações bancárias entre 2012 e 2013 que totalizaram R$ 25 milhões em entradas e R$ 19 milhões em saídas, valores incompatíveis com a receita declarada no Lucro Presumido. O Fisco entendeu que não houve comprovação hábil da origem e finalidade desses recursos e lavrou autos de infração com base em omissão de receitas e pagamentos sem causa.
Contudo, o julgamento em primeira instância anulou o lançamento por vício formal, reconhecendo que os documentos essenciais à formação do crédito tributário, como termo de verificação fiscal e elementos probatórios, não foram devidamente apresentados no momento do lançamento.
A Fazenda Nacional interpôs recurso de ofício, buscando afastar as nulidades, enquanto a contribuinte apresentou recurso voluntário, alegando que o vício seria material, e não formal, por ausência de provas das infrações. Ambos os recursos foram negados. Por maioria de votos, o CARF rejeitou o recurso de ofício, e por voto de qualidade, negou também o recurso voluntário, mantendo a decisão de nulidade da autuação por erro de procedimento.
O relator acolheu integralmente a fundamentação da primeira instância. Para ele, a ausência de motivação adequada nos autos impediu o pleno exercício do direito de defesa pela contribuinte, configurando vício formal insanável.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.588
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 10/12/2025
