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TIT-SP rejeita recurso de contribuinte que tentou validar ressarcimento de ICMS-ST

Publicado em 12/11/2025 às 12:03
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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por unanimidade, rejeitar o Recurso Ordinário apresentado por uma contribuinte autuada por transferências indevidas de créditos de ICMS. A decisão confirmou a validade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado por descumprimento das normas previstas na Portaria CAT 42/2018, que regula o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária.

O caso envolveu o repasse de aproximadamente R$ 9,96 milhões em créditos de ICMS entre setembro de 2021 e outubro de 2022, por meio de notas fiscais de ressarcimento emitidas com base em arquivos digitais considerados inconsistentes pela fiscalização. Apesar de ter sido notificada a corrigir os dados e substituir os arquivos, a empresa não cumpriu os prazos, mesmo após várias prorrogações, e não recolheu os valores considerados indevidos.

A defesa da contribuinte alegava que a fiscalização ignorou documentos retificadores apresentados posteriormente e que o processo havia se originado de uma denúncia espontânea feita pela própria empresa. Com base nisso, pleiteava a conversão do julgamento em diligência, para reanálise dos arquivos e verificação da legitimidade das operações.

No entanto, o relator considerou que o recurso não continha pedido válido de reforma da decisão nem fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar sua admissibilidade, conforme exige o artigo 47 da Lei 13.457/2009. Por isso, o recurso não foi sequer conhecido.

Ainda que a matéria fosse analisada, o Tribunal entendeu que os vícios apontados nos arquivos, como divergência nas datas das operações, saídas canceladas, escrituração duplicada e saldos de estoque inconsistentes, foram suficientemente demonstrados nos autos, tornando legítima a autuação. Segundo o relator, prevalece na matéria o princípio da legalidade estrita, nos moldes dos artigos 150, inciso I, da Carta Magna e do artigo 97 do Código Tributário Nacional, sendo indevida a transferência dos créditos de ICMS apurados em desacordo com as normas da Portaria CAT 42/2018.

Com isso, foi mantida a imputação de infração aos artigos 69 e 70 do RICMS/SP e aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso II, alínea “f”, da Lei 6.374/1989.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5052268-1

Data da publicação do acórdão: 12/11/2025

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