TIT-SP mantém exigência fiscal de ITCMD em doação de ações com subvalorização
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo negou provimento a recursos ordinários interpostos por uma donatária e um responsável solidário em um caso envolvendo a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão manteve a exigência fiscal de R$ 4.408.521,94, referente à diferença de valor não recolhida sobre uma doação de ações.
A controvérsia teve origem na autuação fiscal que apontou a subvalorização das ações doadas, resultando em um recolhimento menor do ITCMD. A donatária havia declarado e pago o imposto sobre um valor, enquanto a fiscalização determinou que o valor em patamar superior, com base no patrimônio líquido da empresa doadora na data da doação.
Os recorrentes alegaram que o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) seria nulo, pois o valor em questão já havia sido depositado judicialmente em um mandado de segurança, tornando desnecessária a lavratura do AIIM para prevenir a decadência. No entanto, o relator Alexandre dos Santos Dias destacou que a lavratura do AIIM é obrigatória para resguardar o direito de crédito do Fisco, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).
O responsável solidário, por sua vez, argumentou que sua inclusão no AIIM era indevida, pois a responsabilidade pelo ITCMD recai sobre a donatária, e não sobre o doador, conforme o artigo 7º da Lei nº 10.705/2000. Contudo, o tribunal manteve sua inclusão, com base no artigo 8º, inciso III da mesma lei, que prevê a responsabilidade solidária do doador em casos de impossibilidade de cobrança do donatário.
A decisão do TIT também rejeitou o pedido de sobrestamento do processo administrativo até o julgamento final do mandado de segurança, uma vez que as discussões judiciais e administrativas tratam de matérias distintas. O AIIM foi lavrado sem penalidades e com a exigibilidade suspensa, garantindo que não haverá cobrança enquanto o mandado de segurança estiver pendente.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5036404-2
Data da publicação do acórdão: 25/11/2025
