TIT-SP confirma cancelamento de autuação fiscal sobre ICMS por falta de provas da fiscalização
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve decisão que cancelou a cobrança de ICMS contra uma usina sucroenergética, por considerar que a fiscalização estadual não comprovou de forma suficiente as infrações apontadas. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Julgadora no julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública.
A autuação tratava de glosas de créditos de ICMS referentes à aquisição de bens considerados pela fiscalização como alheios ao processo produtivo da empresa, incluindo itens como produtos de refeitório, almoxarifado, cestas de natal, fretes e componentes do ativo imobilizado. A Fazenda argumentava que essas aquisições não se relacionavam diretamente com a produção de açúcar, etanol e energia, e portanto não poderiam gerar direito a crédito do imposto.
A decisão de primeira instância já havia anulado os principais itens da autuação por entender que a fiscalização não apresentou elementos mínimos exigidos pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) para constituição válida do crédito tributário. Em diligência, a empresa apresentou documentação demonstrando a conexão dos bens com sua atividade-fim, enquanto o Fisco se limitou a transcrever legislação e jurisprudência sem rebater tecnicamente os argumentos apresentados.
Em instância superior, a 2ª Câmara do TIT confirmou o cancelamento de parte da autuação, mas a Fazenda interpôs novo recurso, insistindo na validade do lançamento e questionando o crédito referente, entre outros itens, ao uso do aditivo Arla 32, utilizado nos veículos que fazem o transporte da cana-de-açúcar.
O julgamento na 5ª Câmara Julgadora reafirmou a insuficiência das provas fiscais e rechaçou a tentativa da Fazenda de inovar o lançamento ao tentar reclassificar os bens como de uso e consumo, contrariando a descrição original da autuação, que os qualificava como ativos permanentes. Em alguns pontos, os julgadores também consideraram que os paradigmas utilizados pela Representação Fiscal eram inservíveis por tratarem de situações fáticas distintas, o que inviabilizou o conhecimento do Recurso Especial.
Com isso, restou mantido o entendimento de que, não comprovada a desconexão entre os bens adquiridos e o processo produtivo, prevalece a presunção de veracidade da escrituração contábil do contribuinte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4103520-3
Data da publicação do acórdão: 12/11/2025
