Rafael Luiz-STJ
STJ

STJ exclui ISS sobre serviços de cartórios com atividades delegadas pelo DETRAN

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de registro veicular realizadas por cartórios extrajudiciais conveniados ao Detran/RS. A decisão reverteu entendimento anterior que validava a cobrança municipal.

O recurso foi interposto por um titular de cartório do Rio Grande do Sul, que alegava ilegalidade na cobrança do imposto municipal sobre serviços realizados em parceria com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RS). Segundo o cartorário, sua atuação no Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) era exercida com base em convênio administrativo, e não se enquadrava como atividade típica de registro público prevista na Lei Complementar nº 116/2003.

A controvérsia girava em torno da caracterização dessas atividades como “serviços” passíveis de tributação. O relator do caso votou pela manutenção da cobrança, sustentando que os atos de registro, licenciamento e vistoria de veículos constituem serviços com fim econômico prestados à população, enquadráveis nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços tributáveis, da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.

Entretanto, prevaleceu o entendimento de que tais atividades, apesar de exercidas por delegatários cartorários, não possuem natureza de serviço prestado sob regime de direito privado, mas sim de atos administrativos com preponderância do poder de polícia estatal. Nesse sentido, considerou-se que as tarefas executadas não se confundem com os serviços notariais e registrais típicos, e sua finalidade é garantir a segurança e fiscalização no trânsito, o que afasta a incidência do ISS. Conclui-se que o fato do cartório estar credenciado não descaracteriza a natureza pública e administrativa da atividade, nem transforma esses atos em serviços tributáveis.

Com a decisão, a autuação fiscal foi anulada e o município de Porto Alegre, que exigia o imposto, ficou impedido de cobrar ISS sobre os serviços desempenhados nos CRVAs.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: REsp nº 2125340 – RS

Data da publicação do acórdão: 07/11/2025

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