TIT-SP

ICMS incide sobre aluguel de equipamentos e assinatura mensal em telecomunicações, decide TIT-SP

Publicado em 17/11/2025 às 13:27
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A Sétima Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo manteve autuação fiscal contra operadora de telecomunicações, confirmando a incidência de ICMS sobre valores de assinatura mensal e aluguel de equipamentos como roteadores. A decisão rejeitou o Recurso Ordinário interposto pela empresa e reconheceu a validade do lançamento fiscal, além da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

O auto de infração lavrado pela Fazenda Pública apontava que a operadora deixou de incluir, na base de cálculo do ICMS, valores recebidos por locação de equipamentos e assinaturas, os quais, segundo o Fisco, integram de forma indissociável o serviço de telecomunicação. Além disso, a empresa foi autuada por utilizar descrições genéricas como “Serviços Contratados” em suas notas fiscais, o que impediu a perfeita identificação dos serviços prestados.

A contribuinte argumentou que os roteadores eram ofertados como facilidades opcionais e que as assinaturas não compunham serviço tributável, além de questionar a legalidade das multas e dos juros aplicados. Defendeu ainda a nulidade do auto por ausência de clareza nos demonstrativos e falta de individualização dos valores.

A relatora, no entanto, afastou todas as alegações. Segundo o voto, os documentos fiscais e demonstrativos anexados ao processo permitiam sim a identificação das bases de cálculo. A decisão também destacou que a disponibilização dos equipamentos não se configura como locação autônoma, mas como condição necessária à execução do serviço de telecomunicação, nos moldes da Lei Complementar 87/96 e da Lei Estadual nº 6.374/89.

O acórdão ainda reforçou que os valores cobrados a título de “assinatura” estão relacionados à manutenção contínua do canal de comunicação e, portanto, fazem parte da prestação principal sujeita ao imposto. O TIT afastou a aplicação do entendimento firmado no Tema 427 do STJ (REsp 1.176.753/RJ), por entender que o caso não trata de serviços acessórios ou intermediários, mas da própria atividade-fim de comunicação.

Quanto à multa aplicada por emissão de notas com descrições genéricas, o tribunal entendeu que a legislação exige detalhamento suficiente para que a fiscalização compreenda o serviço prestado, não sendo suprida por informações disponíveis apenas nas faturas.

O colegiado concluiu que não houve qualquer nulidade no auto de infração e que as penalidades impostas foram proporcionais, previstas em lei e compatíveis com a jurisprudência do próprio TIT. O recurso foi conhecido parcialmente, mas rejeitado integralmente quanto ao mérito.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5038998-1

Data da publicação do acórdão: 17/11/2025

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