TIT-SP

ICMS: contribuinte perde recurso por emissão de notas fiscais sem entrada de mercadorias de importação

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A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo rejeitou recurso especial interposto por contribuinte autuado por irregularidades no aproveitamento de créditos de ICMS em operações de importação. A decisão confirmou infrações relacionadas à escrituração de notas fiscais sem correspondente entrada física de mercadorias no estabelecimento, prática considerada indevida pela fiscalização.

O auto de infração contestado detalhava quatro imputações, das quais três foram objeto do recurso especial. A primeira tratava da apropriação de crédito de ICMS com base em documentos fiscais relativos a mercadorias que foram entregues diretamente a outro estabelecimento da mesma empresa. A segunda referia-se à emissão de notas fiscais complementares com informações consideradas falsas quanto ao local de origem das mercadorias. A terceira envolvia a emissão de notas fiscais de saída simulando transferências fictícias.

A defesa alegou que agiu conforme o artigo 136 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/00), ao emitir notas fiscais após a nacionalização dos bens importados, mesmo sem que as mercadorias transitassem pelo estabelecimento autuado. Sustentou ainda que decisões anteriores do próprio tribunal teriam admitido condutas semelhantes.

No entanto, o relator do processo entendeu que não havia dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial. Segundo ele, as decisões citadas pela defesa envolviam contextos fáticos e jurídicos distintos, não sendo aplicáveis ao caso.

O voto vencedor destacou que, de acordo com o entendimento consolidado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, o direito ao crédito do ICMS nas importações cabe ao estabelecimento que efetivamente recebe a mercadoria. Assim, a matriz, ainda que responsável pelo processo de importação, não poderia escriturar notas fiscais relativas a operações nas quais não houve entrada física dos bens em sua unidade.

O colegiado também rechaçou o argumento de que haveria bis in idem na aplicação de multas relativas aos itens 1 e 3 do auto de infração, por entender que se tratavam de condutas distintas, a apropriação de crédito indevido e a emissão de documentos com informações falsas.

Quanto ao item 2, a Câmara Superior afastou a exigência de imposto e juros de mora, considerando que as notas fiscais complementares emitidas não continham destaque de ICMS. Ainda assim, manteve a infração pela emissão de documentos sem respaldo legal.

Por fim, a decisão confirmou a limitação dos juros de mora à taxa SELIC, conforme orientação prevista na Súmula 10 do TIT, e declarou não conhecer do recurso especial do contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo / Número do AIIM: GDOC 1000228-902312

Faça aqui o download do acórdão: 902312

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