Marcos Oliveira - Agência Senado
STF

Em julgamento de ADI, STF rejeita ação contra norma catarinense que vincula ICMS à política de preços

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o artigo 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 17.649/2018 de Santa Catarina, que vincula a concessão de benefício fiscal no ICMS à exigência de que o preço de serviços de comunicação multimídia (SCM), quando ofertados em conjunto com serviços de valor adicionado (SVAs), não seja inferior ao valor cobrado quando oferecidos separadamente.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7379, ajuizada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). A entidade alegava que a norma estadual invadia competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, interferia indevidamente na política tarifária do setor ( regulada pela Anatel) e violava os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica.

No entanto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afastou essas alegações. Para o magistrado, a regra contestada não trata de regulação de telecomunicações nem impõe obrigações comerciais, mas apenas estabelece uma condição para adesão a um regime fiscal opcional, com base de cálculo reduzida do ICMS, dentro da autonomia tributária do Estado.

O voto destacou que o contribuinte tem liberdade para aderir ou não ao Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), sendo a exigência de equivalência de preços uma contrapartida legítima para o benefício.

A decisão também rejeitou o argumento de que haveria conflito com o Regulamento da Anatel (Resolução nº 632/2014), que autoriza ofertas conjuntas com condições mais vantajosas. Segundo o STF, a norma catarinense não impede tais práticas, mas limita os efeitos fiscais da sua adoção.

O Tribunal diferenciou o caso de outro precedente (ADI 6124), em que foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual que vedava expressamente a comercialização de SVAs em conjunto com telecomunicações. Para o STF, naquele caso houve ingerência direta em matéria regulatória, o que não se verificou no presente julgamento.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ADI 7.379/SC

Faça aqui o download do Acórdão: ADI 7379 SC

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