
CARF mantém glosa de crédito de IR pago no exterior usado para abater CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria e voto de qualidade, manter a autuação fiscal contra uma empresa do setor de petróleo e gás por dedução indevida de tributos pagos no exterior na apuração da CSLL de 2017 e 2018. O colegiado também confirmou multa por omissões nas Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) referentes às controladas indiretas da companhia no exterior.
O caso trata do aproveitamento do imposto de renda pago no exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Receita Federal entendeu que a contribuinte deduziu da CSLL valores que excediam o limite permitido pela legislação, que vincula essa dedução ao excedente do imposto de renda (IRPJ) calculado com base nos lucros auferidos no exterior.
Segundo a fiscalização, a dedução só é válida até o limite do tributo “devido” no Brasil, e não o efetivamente “a recolher”, após abatimentos como antecipações e retenções. A empresa alegava o direito de deduzir o valor “na prática”, respeitando o limite do que restava efetivamente a pagar após as antecipações. O CARF rejeitou essa tese, acolhendo a interpretação restritiva da legislação.
Outro ponto de controvérsia envolveu o lançamento de multa por omissão de informações na ECF. A fiscalização apontou que a empresa deixou de registrar dados de controladas indiretas de sua subsidiária no exterior, contrariando a obrigação prevista no artigo 76 da Lei nº 12.973/2014. A contribuinte alegava não possuir controle direto sobre essas empresas e que a fiscalização teria desconsiderado indevidamente a personalidade jurídica das controladas estrangeiras.
O colegiado, no entanto, considerou correta a exigência da multa, sob o argumento de que a legislação exige o reporte contábil mesmo de controladas indiretas de subsidiárias diretas no exterior, independentemente de controle direto da controladora brasileira.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.266
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16682721201202276
