Transportadora perde disputa no TIT por créditos de ICMS sobre diesel
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve, em decisão colegiada, a maior parte da autuação fiscal contra uma transportadora rodoviária de cargas por irregularidades na apropriação de créditos de ICMS sobre aquisição de combustível. A 4ª Câmara Julgadora do TIT negou provimento tanto ao Recurso Ordinário da empresa quanto ao Recurso de Ofício da Fazenda, validando parcialmente o Auto de Infração (AIIM) lavrado.
A controvérsia gira em torno de três acusações fiscais: a tomada de crédito indevido de ICMS, a ausência de estorno de créditos sobre combustível não utilizado pela matriz e a falta de respostas às notificações fiscais. A decisão anulou o primeiro item, o suposto crédito indevido, mas manteve os demais.
Segundo os autos, o Fisco estadual apontou que a empresa teria creditado indevidamente R$ 3 milhões de ICMS entre maio e dezembro de 2023. No entanto, o item foi cancelado após análise dos documentos apresentados no processo, que demonstraram a regularidade da origem dos créditos, ainda que escriturados fora do padrão, diretamente no campo “057” da GIA e não no Livro Registro de Entradas.
Já os itens 2 e 3 do AIIM foram mantidos. O tribunal concluiu que a empresa deixou de estornar R$ 6,6 milhões de ICMS relativos à compra de óleo diesel que foi consumido em veículos da filial, embora a nota fiscal tenha sido emitida para a matriz. O TIT considerou que a apropriação do crédito só poderia ser feita pelo estabelecimento que efetivamente utilizou o combustível, respeitando o princípio da autonomia dos estabelecimentos.
A argumentação da empresa, de que realiza apuração centralizada do ICMS e que o combustível abasteceu equipamentos de refrigeração em baús de transporte de carga, não foi aceita.
Sobre a terceira infração, a falta de prestação de informações ao Fisco, o tribunal entendeu que houve descumprimento de notificações fiscais específicas, aplicando-se a penalidade prevista no artigo 136 do Código Tributário Nacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5049239-1
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