Marcelo Camargo - Agência Brasil
Receita Federal

Subvenção estadual não pode mais ser excluída do IRPJ e CSLL, reafirma Receita

18

A Receita Federal reafirmou, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4061/2025, que as receitas obtidas a partir de subvenções governamentais, inclusive os créditos presumidos de ICMS, não podem mais ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2024. A decisão vincula-se às soluções COSIT nº 175 e nº 216, ambas de 2025.

A consulta, respondida pela Superintendência da 4ª Região Fiscal, trata da aplicação do novo regime introduzido pela Lei nº 14.789/2023, que revogou expressamente o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dispositivo que, anteriormente, permitia a exclusão dos valores de subvenção para investimento da base de cálculo dos tributos federais, mediante certas condições.

A Receita enfatiza que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, ainda que configurados como subvenções para investimento, passaram a ser considerados receitas tributáveis para fins de IRPJ e CSLL. Ainda segundo o entendimento da Receita, o ponto da consulta que não apresentou elementos suficientes foi considerado parcialmente ineficaz, conforme preveem as normas que regem o processo administrativo fiscal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4061/2025

Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC DisitSRRF04 n° 4061-2025

Artigos Relacionados