TIT-SP

TIT afasta decadência do art. 173 do CTN e mantém cancelamento parcial de autuação de ICMS

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A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer o pedido de reforma de julgado administrativo interposto pela Fazenda Pública em autuação por suposta falta de pagamento de ICMS em operações de fornecimento de energia elétrica. O colegiado entendeu que houve pagamento parcial do imposto, o que justifica a aplicação da regra decadencial do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).

A Fazenda argumentava que a decadência deveria ser contada com base no artigo 173, I, do CTN, sob o fundamento de que não teria havido pagamento antecipado do tributo. No entanto, a relatora ressaltou que tanto a decisão de primeira instância quanto o acórdão da segunda instância reconheceram a existência de pagamento parcial do ICMS, ainda que inferior ao valor considerado devido pela fiscalização.

Essa diferença de entendimento afastou a aplicação do artigo 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ, que exige a ausência de pagamento ou declaração para que se inicie o prazo decadencial nos termos daquele artigo. Segundo o acórdão, como houve atividade homologatória por parte da contribuinte, que declarou e recolheu parte do imposto, a contagem do prazo decadencial deve seguir a regra mais favorável ao contribuinte, prevista no artigo 150, § 4º.

A decisão ainda menciona que os acórdãos utilizados como paradigmas pela Fazenda referem-se a situações fáticas diversas, em que não houve qualquer pagamento, o que os torna inaplicáveis ao caso concreto. Com isso, o pedido de reforma de julgado foi rejeitado por unanimidade.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4115301-7

Faça aqui o download do acórdão: 4115301-7

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