Léo Sá - Agência Senado
CARF

Decisão judicial protege instituição financeira de autuação por CPMF não retida

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, por unanimidade, um auto de infração contra instituição financeira que havia sido autuada por não reter a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) referente ao ano-calendário de 2003. A decisão reconheceu que a ausência da retenção decorreu de ordem judicial vigente à época dos fatos, determinando a aplicação de alíquota zero para as operações de um cliente da instituição.

O processo administrativo envolvia valores superiores a R$ 1,4 milhão, abrangendo contribuição principal, multa e juros. A autuação teve origem em auditoria de declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) relativas aos trimestres de 1998. A fiscalização alegava que a instituição não reteve corretamente a CPMF devida por um contribuinte que havia ajuizado mandado de segurança.

A autoridade fiscal considerou que havia concomitância entre o processo judicial e o contencioso administrativo, o que impediria o conhecimento da impugnação. A Delegacia da Receita havia mantido o crédito tributário sob esse fundamento, argumento inicialmente acolhido em acórdão de instância inferior.

No entanto, o relator do recurso no CARF destacou que a suposta concomitância não se aplicava ao caso, uma vez que a ação judicial havia sido proposta pelo contribuinte da CPMF, uma empresa de leasing, enquanto a autuação recaiu sobre o banco responsável pela retenção.

O relator também considerou que, com a concessão de liminar judicial à empresa de leasing em 1998, posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, ficou assegurada a aplicação da alíquota zero da CPMF, afastando qualquer obrigação da instituição financeira de reter valores. O voto ainda observou que não houve prejuízo ao Erário, já que a exigência da CPMF teria sido indevida diante da ordem judicial vigente.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário e anulou o auto de infração, reconhecendo que a instituição financeira apenas cumpriu determinação judicial expressa.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.639

3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327002985200316

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