André Correia - Agência Senado
CARF

Compensações não homologadas seguem vedadas, mas créditos reconhecidos em autos paralelos poderão ser aproveitados, diz CARF

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu parcialmente, por unanimidade, o direito de uma empresa à compensação de créditos de PIS e Cofins, ao admitir a possibilidade de utilização, neste processo, de valores creditórios reconhecidos em decisões definitivas proferidas em outros processos administrativos.

O caso teve origem em pedido de habilitação de crédito baseado em decisão judicial transitada em julgado que garantiu à empresa o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A Receita Federal reconheceu parte do crédito pleiteado e homologou compensações até esse limite, glosando valores relativos a compensações ainda não homologadas ou em discussão administrativa.

A fiscalização argumentou que somente os créditos tidos como líquidos e certos poderiam ser objeto de compensação, conforme o Código Tributário Nacional e a Lei nº 9.430/1996. Compensações não homologadas, ainda pendentes de julgamento ou com débitos em aberto, não teriam o requisito de certeza necessário para serem aproveitadas.

A contribuinte alegou que todas as compensações não homologadas estavam sendo discutidas em outras frentes administrativas e que, mesmo sem homologação, esses valores não poderiam ser ignorados sob pena de ocorrer cobrança em duplicidade. Também citou a Súmula CARF nº 177 e entendimentos da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional que vedariam a duplicidade na exigência de débitos já confessados.

O CARF acolheu parcialmente os argumentos. Manteve a glosa sobre as compensações não homologadas, por entender que não possuem liquidez e certeza no momento da apuração. Contudo, reconheceu o direito da empresa à imputação futura desses créditos neste mesmo processo, à medida que venham a ser definitivamente reconhecidos na esfera administrativa.

A Turma também não conheceu da parte do recurso referente ao aproveitamento de créditos extemporâneos, por se tratar de matéria controvertida em outro processo administrativo fiscal sobre os mesmos tributos e período de apuração.

Por fim, o colegiado rejeitou as alegações da empresa sobre supostos erros no cálculo dos juros e na escolha de valores mais baixos em planilhas fiscais. Para os conselheiros, a empresa não comprovou de forma documental e detalhada eventuais equívocos cometidos pela fiscalização.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3201-012.599

3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_13888901243202294

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