
Por voto de qualidade, CARF decide que construção em terreno de sócio valida cobrança de contribuição previdenciária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter, por voto de qualidade, a cobrança de contribuições previdenciárias contra uma empresa de engenharia que realizou a construção de um prédio comercial em terreno de propriedade dos sócios. A controvérsia gira em torno da caracterização dessa construção como forma de remuneração indireta, o chamado “salário utilidade”, com base no artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91.
A fiscalização apurou que a empresa custeou, com recursos próprios, todas as despesas com pessoal e materiais relativos à obra, registrada sob matrícula CEI e localizada em terreno pertencente aos sócios. Segundo a Receita, esse aporte resultou em acréscimo patrimonial direto aos sócios, sem correspondente contraprestação à empresa, configurando remuneração disfarçada, fato gerador das contribuições previdenciárias devidas.
Como os documentos apresentados pela empresa não permitiram a identificação segregada dos materiais aplicados na obra, nem havia escrituração contábil adequada, a fiscalização adotou o procedimento de aferição indireta para estimar os valores envolvidos, conforme autorizado pelo artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e pelo Decreto nº 3.048/99. A base de cálculo foi composta pelos custos de pessoal (apurados via GFIP) e por valores de materiais arbitrados proporcionalmente.
O relator do caso votou pelo provimento do recurso voluntário, entendendo que não se tratava de remuneração habitual, mas de ganho eventual, o que afastaria a incidência da contribuição patronal. Afirmou que, por não haver repetição do fato nem expectativa de recebimento pelos sócios, o caso não configuraria salário in natura.
Contudo, a maioria do colegiado divergiu do relator. O redator designado do voto vencedor, considerou válida a autuação ao entender que houve efetivo pagamento de remuneração aos sócios por meio da assunção de despesas com obra privada. Segundo ele, a empresa descumpriu regras contábeis e fiscais ao não segregar adequadamente os gastos por obra nem apresentar documentação comprobatória dos materiais adquiridos.
Além da exigência principal, o CARF também confirmou a aplicação de multa de ofício de 75% sobre o valor das contribuições, nos termos do artigo 35-A da Lei nº 8.212/91, afastando alegações de confisco ou inconstitucionalidade, por não caber controle de constitucionalidade na esfera administrativa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.070
2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10384720780201599
