
Regras para excluir benefícios fiscais do IRPJ e CSLL são reafirmadas pelo STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou pedido de exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de requisitos legais. O julgamento ocorreu sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.
O recurso da contribuinte foi apresentado na tentativa de permitir a recomposição retroativa da conta de reserva de incentivos fiscais, com o objetivo de afastar a tributação das subvenções pelo IRPJ e CSLL. A empresa sustentava omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1182 do STJ, que trata da exclusão de incentivos fiscais do IRPJ e CSLL, bem como sobre a validade da retificação contábil apresentada.
No entanto, a relatora entendeu que a decisão da corte de origem abordou adequadamente todos os pontos relevantes, inclusive à luz do Tema 1182, que estabelece requisitos legais específicos para que os incentivos de ICMS possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Segundo a ministra, o entendimento do TRF4 está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a exclusão dos benefícios sem o cumprimento das exigências previstas nos artigos 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014.
O STJ também reafirmou que a recomposição da conta de reserva de lucros deve ser contemporânea à fruição dos incentivos, não se admitindo escrituração extemporânea. A Corte destacou que a retificação contábil só é cabível em casos de erro, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade, o que não se verificou no caso.
Por fim, o STJ rejeitou a aplicação de multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, por entender que não houve manifesta inadmissibilidade do recurso, ainda que tenha sido negado por unanimidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2195941 – SC
Faça aqui o download do acórdão: AIEDRESP-2195941-2025-10-23
