André Correia - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF nega compensação de IR e CSLL retidos fora do ano-base

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter autuação contra contribuinte que deduziu valores de IRPJ e CSLL retidos na fonte em 2011 na apuração do lucro real do ano-calendário de 2012. A prática foi considerada irregular pela fiscalização, que glosou as deduções e aplicou multa isolada de 50% sobre as estimativas mensais não recolhidas.

O caso envolveu apuração do lucro real anual e análise da compatibilidade entre receitas tributadas e os tributos retidos. A fiscalização constatou que os valores deduzidos referiam-se a receitas de exercícios anteriores, o que contraria o regime de competência exigido pela legislação. Segundo o artigo 34 da Lei nº 8.981/95 e o artigo 2º da Lei nº 9.430/96, a dedução só é permitida quando receita e imposto retido pertencem ao mesmo período.

O contribuinte argumentou que não houve prejuízo ao Fisco, pois o imposto já teria sido antecipadamente recolhido, ainda que compensado no exercício seguinte. Sustentou também que a Receita interpretou a norma de forma excessivamente literal e citou precedentes administrativos, como o Acórdão nº 1102-00.115, para defender o direito à compensação mesmo em caso de descompasso entre o momento da receita e da retenção.

Apesar da argumentação, o colegiado entendeu que o aproveitamento dos tributos retidos fora do período correto viola as regras de apuração previstas para o lucro real. A decisão reiterou que a retenção na fonte configura mera antecipação do tributo e não um crédito a ser livremente utilizado em períodos futuros.

Também foi afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por não haver obrigatoriedade de análise pormenorizada de cada argumento. Outro ponto discutido foi a validade da multa isolada aplicada sobre as estimativas não recolhidas. O contribuinte alegava dupla penalidade, mas o colegiado reafirmou que a multa de 50% incide sobre a falta de recolhimento mensal, independentemente do resultado anual do IRPJ e da CSLL.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1002-003.916

1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10980723524201524

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