
Por voto de qualidade, CARF mantém autuação por subfaturamento em disputa sobre nulidade de provas na esfera penal
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a autuação fiscal contra uma empresa de informática acusada de irregularidades em operações de importação. A controvérsia girava em torno da validade das provas utilizadas na lavratura do auto de infração, especialmente aquelas ligadas à chamada “Operação Dilúvio”, deflagrada em 2006 para investigar fraudes no comércio exterior.
A contribuinte sustentava que as provas colhidas na Operação Dilúvio haviam sido declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão transitada em julgado no HC 142.045/PR. Segundo a defesa, o lançamento tributário seria inválido por se basear em elementos contaminados, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal.
O relator concordou com a tese da defesa e votou pela anulação da autuação, argumentando que a origem das provas era inseparável das interceptações telefônicas tidas como ilícitas. Para ele, mesmo os documentos posteriormente separados pela Receita Federal mantinham vínculo com a investigação criminal comprometida.
Prevaleceu, porém, o voto contrário de outro conselheiro. Ele defendeu que, embora a operação policial tenha dado início às investigações, os elementos usados no processo administrativo foram obtidos por fontes independentes, em diligências próprias da Receita Federal. O relator designado destacou que, diferentemente do Ministério Público, o Fisco tem poderes legais para requisitar documentos diretamente dos contribuintes, sem necessidade de ordem judicial.
O acórdão ressalta a distinção entre as esferas penal e administrativa, reconhecendo que a nulidade de provas no processo criminal não invalida automaticamente os atos administrativos. De acordo com o CARF, a autoridade fiscal apresentou evidências autônomas, como notas fiscais, livros contábeis e dados do Siscomex, que comprovam a prática de subfaturamento e ocultação do real adquirente nas importações.
A decisão ainda aponta que o mandado de segurança obtido pela empresa determinou apenas a retirada de provas diretamente vinculadas à operação policial, o que foi cumprido com a exclusão de documentos específicos. No entendimento do Conselho, restaram provas suficientes e válidas para sustentar a cobrança tributária.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3302-014.929
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10830005675200972
