André Correia - Agência Senado
CARF

CARF limita aproveitamento de IRRF pela empresa sucessora após incorporação

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou recurso voluntário interposto por uma instituição financeira que buscava o reconhecimento integral de créditos de IRPJ referentes ao ano-calendário de 2014. A decisão, contudo, foi apenas parcialmente favorável ao contribuinte: por maioria de votos, o colegiado reconheceu parte dos créditos, mas impediu o aproveitamento dos valores de IRRF retidos pela empresa incorporada.

A controvérsia girou em torno do pedido de homologação de compensações informadas via PER/DCOMP, envolvendo retenções na fonte e pagamentos indevidos. O despacho inicial da Receita Federal havia homologado apenas parte dos créditos, levando o contribuinte a apresentar manifestação de inconformidade. Após decisão parcial favorável na DRJ, foi interposto recurso ao CARF.

No julgamento, o colegiado reconheceu erros materiais na análise de parcelas específicas. Entre os créditos acolhidos, destacam-se valores vinculados à uma empresa, serviços prestados por pessoas jurídicas (código 1708), juros sobre capital próprio (código 5706) e aplicações financeiras (código 6800). Em todos esses casos, a prova documental foi considerada suficiente para comprovar a retenção e o direito ao crédito.

Entretanto, o ponto central do julgamento recaiu sobre a tentativa da empresa de utilizar IRRF retido pela instituição financeira incorporada em agosto de 2014. O relator frisou que a legislação permite a transferência do saldo negativo de IRPJ após eventos societários, como incorporações, mas não autoriza a sucessora a utilizar diretamente créditos de IRRF da sucedida, salvo se comprovado o oferecimento dos rendimentos à tributação.

A decisão se apoiou em dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) e em precedente do próprio CARF. Para o colegiado, o contribuinte não demonstrou que os rendimentos que originaram o IRRF foram devidamente tributados, nem na sucedida nem na sucessora, impedindo o aproveitamento dos valores retidos.

O julgamento foi concluído com provimento parcial ao recurso, acolhendo algumas glosas apontadas e mantendo a impossibilidade de compensação de IRRF transferido sem lastro tributável.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.842

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327900226202101

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