Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reitera necessidade de comprovar liquidez de crédito para extinguir tributo

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma empresa automobilística que buscava reverter a glosa de compensações previdenciárias efetuadas em 2014.

A controvérsia girou em torno da utilização de créditos oriundos do recolhimento indevido da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), reduzida de 2% para 1% por força de decisão judicial transitada em julgado. A empresa alegou que os valores compensados haviam sido homologados e que, por isso, não caberia nova exigência de comprovação da liquidez e certeza.

No entanto, segundo o relator, a contribuinte foi devidamente intimada a apresentar a documentação comprobatória dos créditos lançados na GFIP, mas entregou apenas parte dos documentos exigidos. Diante da omissão, a Receita Federal reconheceu apenas a parcela comprovada e glosou o restante.

O CARF reafirmou que, de acordo com os artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, bem como com as Leis nº 8.212/1991 e 8.383/1991, a compensação tributária somente é admitida quando o crédito é líquido e certo. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento do direito creditório.

A decisão também afastou as alegações de decadência, prescrição e nulidade do despacho decisório, ressaltando que, ao declarar compensações na GFIP de 2014, o contribuinte assumiu o ônus de manter a documentação comprobatória até o prazo final de homologação, que, neste caso, foi até 2019.

Por fim, o colegiado esclareceu que decisões judiciais ou administrativas anteriores não vinculam o CARF, salvo nas hipóteses previstas no artigo 100 do CTN ou quando fundadas em súmulas vinculantes ou precedentes qualificados do STF ou STJ. Assim, os precedentes apresentados pela recorrente não foram considerados aplicáveis.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2003-006.821

2ª SEÇÃO/3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10073721932201827

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