
CARF aponta simulação na criação de SCP para locação de imóvel e mantém autuação tributária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, provimento ao recurso voluntário de um contribuinte autuado por suposta simulação na constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) voltada à exploração de locação de imóvel. A autuação se baseou na constatação de que a estrutura societária foi utilizada unicamente para reduzir a carga tributária incidente sobre receitas de aluguel.
Segundo a fiscalização, a SCP foi criada formalmente em 2011, mas não apresentou estrutura operacional, funcionários, sede própria ou qualquer independência administrativa. Ambos os sócios, participante e ostensivo, compartilhavam os mesmos controladores, o que indicaria confusão patrimonial e ausência de propósito negocial legítimo.
A operação consistia na locação de um imóvel, de propriedade do sócio participante, para determinada empresa. A locação era intermediada pela sócia ostensiva, que sublocava o mesmo bem por valores significativamente superiores. A fiscalização entendeu que essa cadeia de contratos visava apenas a aproveitamento indevido do regime de lucro presumido pela SCP, enquanto as demais empresas do grupo estavam sujeitas ao lucro real.
O contribuinte alegou que a SCP era válida, formal e materialmente, e que a gestão do imóvel era feita pela sócia ostensiva desde 2006, com expertise e estrutura própria. No entanto, o CARF concluiu que não houve comprovação da atuação independente da sócia ostensiva, tampouco da existência efetiva da SCP como unidade autônoma. Segundo o relator, a montagem societária serviu apenas para transferir receitas e reduzir a base de cálculo dos tributos.
A autuação envolveu a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins relativos aos anos-calendário de 2013 a 2016, além de multa qualificada de 150%. Embora tenha mantido o mérito da autuação, o CARF reconheceu que, com a vigência da Lei nº 14.689/2023 e a jurisprudência do STF no Tema 863, o percentual da multa qualificada deve ser limitado a 100%, salvo nos casos de reincidência.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.709
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10580727659201814