Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF nega crédito de PIS/Cofins sobre despesas locatícias não classificadas como aluguel

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento a recurso de uma rede varejista que buscava o reconhecimento de créditos de Cofins sobre valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais, bem como sobre despesas com manutenção de equipamentos e instalações.

O julgamento envolveu apuração da Cofins e do PIS/Pasep entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020. A contribuinte havia sido autuada em R$ 333,4 milhões (Cofins) e R$ 71,2 milhões (PIS), em razão de diversas glosas de crédito e exclusões indevidas da base de cálculo, incluindo descontos comerciais, despesas com fretes internos, encargos de depreciação, entre outros.

No caso específico do IPTU e do condomínio, a empresa alegava que os valores pagos faziam parte do pacote de aluguel das lojas e, por isso, estariam abrangidos pelo art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permitem o crédito de Cofins sobre aluguéis pagos a pessoas jurídicas. No entanto, prevaleceu o entendimento de que tais encargos não se confundem com o aluguel, ainda que contratualmente previstos, pois não são pagos à locadora, mas a terceiros (condomínios e prefeituras).

A relatora votou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo o direito ao crédito. Para ela, os valores integrariam, de fato, o custo de locação suportado pela contribuinte. Contudo, foi vencida pelo voto de qualidade, conduzido pelo presidente da sessão, que considerou que nem o IPTU nem a cota condominial possuem natureza jurídica de aluguel e, portanto, não podem ser objeto de crédito no regime não cumulativo.

A turma também rejeitou o creditamento sobre ICMS-ST, acompanhando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1231), que veda o aproveitamento de crédito de PIS/Cofins sobre valores pagos a título de substituição tributária. Segundo o STJ, o ICMS-ST não integra o custo de aquisição para esse fim.

Outro ponto analisado foi o direito a créditos sobre manutenção de balanças, ar-condicionado e sistemas de frio alimentar. A relatora entendeu que tais despesas estariam enquadradas no inciso VI do art. 3º da Lei 10.833/2003, que permite crédito sobre “manutenção de bens utilizados na atividade da empresa”. Mais uma vez, prevaleceu o voto divergente, segundo o qual não ficou demonstrado o vínculo direto e necessário entre as manutenções e a atividade fim da empresa, especialmente no contexto de atividade comercial varejista.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.876

3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_11274720309202230

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