Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Despesas financeiras criadas por operações artificiais não podem ser deduzidas, decide CARF

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) validou, por voto de qualidade, a glosa de despesas financeiras deduzidas por uma empresa nos exercícios de 2012 a 2015, por entender que se tratava de um planejamento tributário abusivo, sem causa legítima ou substância econômica.

Segundo a fiscalização, as despesas de juros lançadas pela empresa resultaram de operações circulares entre empresas do mesmo grupo, cujo único objetivo seria gerar receitas em subsidiárias com prejuízos fiscais acumulados, possibilitando a sua compensação. Tais operações não envolviam captação real de recursos e foram consideradas artificiais, sendo desprovidas dos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade exigidos pelo art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

O processo analisou duas grandes estruturas contábeis: uma envolvendo um aumento de capital revertido em aplicações; e outra, uma circulação interna de recursos entre empresas do grupo. Ambas geraram despesas de juros deduzidas da base de cálculo dos tributos, mas, segundo o CARF, não correspondiam a negócios reais com propósito econômico legítimo.

Apesar da severidade da glosa, o colegiado afastou a qualificação da multa de ofício de 150% por suposta fraude, reduzindo-a ao percentual ordinário de 75%. Prevaleceu o entendimento de que, embora as operações carecessem de justificativa econômica válida, não houve ocultação ou omissão de informações que caracterizassem dolo. As estruturas estavam devidamente registradas na contabilidade e declaradas nas obrigações acessórias.

A decisão também reconheceu parcialmente a decadência do crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL do ano-calendário de 2012, bem como do PIS e da Cofins entre dezembro de 2012 e novembro de 2013, com base no art. 150, § 4º, do CTN. Além disso, determinou que eventual duplicidade de glosa de prejuízos seja apurada na fase de liquidação.

Ainda foi validada a cumulação da multa de ofício com a multa isolada relativa à falta de recolhimento das estimativas mensais, por entender que se tratam de infrações distintas: uma referente ao inadimplemento da obrigação principal, e outra ao descumprimento do dever de antecipar o imposto.

Por fim, o CARF reafirmou que despesas de captação só podem ser excluídas da base do PIS e da Cofins quando decorrentes de operações genuínas de intermediação financeira — o que não se verificou nos casos analisados. As aplicações em CDI, segundo o acórdão, não atenderam aos critérios legais para dedução, pois eram realizadas entre empresas do mesmo grupo com o único intuito de manipular o resultado tributável.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.691

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327720946201881

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