
STF suspende julgamento acerca de IRPF incidente sobre ganho de capital decorrente de doações realizadas a título de adiantamento de legítima, até julgamento do Tema 1.391
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender o trâmite de um recurso extraordinário que discute a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital decorrente de doações realizadas a título de adiantamento de legítima. A decisão unânime foi proferida no julgamento de embargos de divergência, na sessão virtual realizada entre 5 e 12 de setembro de 2025.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Primeira Turma do STF, que havia afastado a cobrança do IRPF nesses casos, com base no entendimento de que não há acréscimo patrimonial disponível ao doador — requisito essencial para a incidência do imposto — e que a tributação simultânea com o ITCMD (imposto de competência estadual sobre doação) configuraria bitributação.
A divergência surgiu quando a Segunda Turma da Corte, em caso semelhante, validou a exigência do IRPF sobre o ganho de capital, argumentando que há, sim, acréscimo patrimonial no momento da transferência, e que isso justificaria a cobrança federal, sem configurar sobreposição indevida de competências tributárias.
Diante dessa dissonância entre os colegiados, o Plenário reconheceu que a matéria exige uniformização. O relator, ministro André Mendonça, destacou que o Tema de Repercussão Geral nº 1.391, já em curso no STF, examina exatamente essa controvérsia: se é constitucional a cobrança de IRPF sobre ganhos de capital originados em doações com antecipação de herança.
Com isso, o STF acolheu parcialmente os embargos de divergência apenas para anular decisões anteriores do próprio Tribunal no caso concreto e determinou o sobrestamento do processo, devolvendo os autos ao tribunal de origem até que o Tema 1.391 seja julgado em definitivo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: RE 1439539 AgR-EDv RS
Faça aqui o download do Acórdão: RE 1439539 AgR-EDv RS