
CARF reconhece nulidade por cerceamento de defesa em processo sobre créditos de exportação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, anular um despacho decisório da Receita Federal que havia indeferido pedido de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep não cumulativo vinculados à exportação, por considerar que o ato foi emitido sem a devida fundamentação.
O caso trata de um recurso voluntário apresentado por uma empresa do setor de maricultura, inconformada com a negativa de seu pedido de ressarcimento relativo ao terceiro trimestre de 2006, protocolado via PER/DCOMP em 2008. Segundo a contribuinte, a Receita indeferiu o pleito sem apresentar justificativas concretas, restringindo-se a citar dispositivos legais de forma genérica.
Durante a fase de contestação, a empresa invocou o princípio da verdade material e solicitou prazo adicional para retificação de declarações fiscais e comprovação do direito creditório. Alegou ainda que não havia impedimento legal para apresentar documentos complementares após o protocolo do pedido ou mesmo após seu indeferimento, desde que se demonstrasse o crédito com base na legislação vigente, especialmente a Lei nº 10.833/2003.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) em Brasília julgou improcedente a manifestação de inconformidade, sustentando que não havia crédito a ser ressarcido. Inconformada, a empresa levou o caso ao CARF, que acolheu a preliminar de nulidade do despacho decisório por cerceamento do direito de defesa.
A relatora do caso destacou que a ausência de motivação prejudicou a possibilidade de contraditório e ampla defesa. Para o colegiado, a falta de justificativa adequada no despacho decisório configurou vício formal insanável, conforme previsto no artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72.
Com isso, foram anulados não apenas o despacho, mas também todos os atos subsequentes do processo administrativo fiscal, restando prejudicada qualquer análise de mérito.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.790
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_13558900260201355