
Receita Federal afasta crédito complementar na exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins
A Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit nº 21, de 23 de fevereiro de 2026, que não há crédito complementar a ser apurado na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins quando se utiliza o chamado ICMS incidente, apurado pelo método do gross up, em vez do ICMS destacado em nota fiscal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, Tema 69 da repercussão geral. O entendimento vincula a interpretação administrativa acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023, nas Leis nº 10.637/2002, e nº 10.833/2003.
A controvérsia analisada envolveu a distinção entre ICMS destacado e ICMS incidente na operação. A empresa consulente sustentava que, após a edição da Lei nº 14.592, de 2023, que passou a prever a exclusão do ICMS que tenha incidido sobre a operação, seria possível recalcular a base das contribuições por meio da reversão do gross up, de modo a excluir integralmente os efeitos do cálculo por dentro. Com isso, argumentava existir um saldo residual de ICMS ainda embutido na base do PIS e da Cofins, passível de habilitação como crédito complementar.
Ao examinar o tema, a Coordenação-Geral de Tributação destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo como referência o ICMS destacado. A solução também menciona o art. 1º, § 3º, inciso XIII, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 1º, § 3º, inciso XIV, da Lei nº 10.637, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, além do art. 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, como fundamentos normativos aplicáveis à matéria.
A Receita Federal dedicou parte relevante da fundamentação à explicação do método do gross up, caracterizado como técnica financeira utilizada para formação do preço de venda, a partir de uma receita líquida pretendida. Segundo a solução, o cálculo por dentro não altera a definição legal da base de cálculo dos tributos, que é determinada por lei. A autoridade fiscal demonstrou, com exemplos numéricos, que a diferença identificada pela consulente entre a sistemática de exclusão do ICMS destacado e a metodologia baseada no ICMS incidente decorre do aumento da receita obtida quando se reduz o montante de tributos embutidos no preço, e não de eventual permanência indevida do imposto estadual na base das contribuições.
No entendimento da Receita, ao se excluir o ICMS destacado do preço bruto e recalcular o PIS e a Cofins, a eventual variação de valores resulta da reconfiguração da proporção entre receita e tributos no preço final, e não de um resíduo de ICMS ainda sujeito à incidência das contribuições. A solução afirma que a pequena diferença apurada em simulações decorre de aumento da receita ou de arredondamentos matemáticos, não havendo fundamento jurídico para reconhecimento de crédito complementar com base na reversão do gross up.
Com isso, a Coordenação-Geral de Tributação respondeu que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592, de 2023, ao utilizar a expressão ICMS incidente na operação, não criou direito à apuração de valores adicionais além daqueles já reconhecidos com base no ICMS destacado, nos termos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. A segunda indagação da consulente, relativa ao procedimento de habilitação de eventual crédito complementar, foi considerada prejudicada diante da resposta negativa ao primeiro questionamento, além de ter sido enquadrada como matéria de natureza procedimental, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que disciplina o processo de consulta.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 21-2026
