
Por maioria, CARF afasta autuação sobre taxa de performance de FIP por erro da fiscalização
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar autuação fiscal contra gestora de fundos de investimento que teria postergado o reconhecimento de receita de taxa de performance devida por fundo de investimento em participações (FIP). A Receita Federal havia autuado a contribuinte por suposta omissão de receitas no ano-calendário de 2012, com base em amortizações e cisões ocorridas no FIP.
A fiscalização entendeu que a gestora deveria ter reconhecido como receita, no regime de competência, valores devidos a título de taxa de performance pelo FIP, diante da amortização parcial de cotas e da cisão parcial que transferiu parte do patrimônio a outro FIP, novo fundo constituído para abrigar cotistas que desejavam liquidez. Com base nisso, lavrou autos de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com base no lucro real, além de multas e juros.
Segundo o regulamento do FIP, a taxa de performance somente seria devida ao gestor após o retorno aos cotistas do capital integralizado corrigido pelo IPCA e acrescido de 8% de custo de oportunidade, ou na data da liquidação do fundo — o que não teria ocorrido em 2012. A contribuinte defendeu que, embora tenha havido provisionamento contábil do valor, os requisitos contratuais para exigibilidade da taxa só se concretizaram em 2013, com a liquidação do novo fundo.
Para a fiscalização, a cisão e a entrega de ações da Anhanguera Educacional ao FIP Pátria para fazer frente à obrigação configurariam fato gerador da receita. Já os conselheiros que formaram a maioria entenderam que, à luz do artigo 117 do Código Tributário Nacional e do artigo 125 do Código Civil, a ausência de exigibilidade concreta da obrigação descaracterizava o surgimento de receita tributável no exercício de 2012.
Além disso, o colegiado considerou que a mera transferência patrimonial entre fundos não configura evento de liquidez suficiente para caracterizar o reconhecimento da receita, especialmente diante das condições pactuadas em regulamento e das normas contábeis aplicáveis à apuração da receita no regime de competência.
Com isso, o CARF decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário da contribuinte, cancelando integralmente os autos de infração relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.495
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 09/02/2026
