
CARF anula multa milionária por falta de provas sobre fraude em importação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar um auto de infração de R$ 2,7 milhões lavrado contra uma distribuidora de logística, acusada de ceder indevidamente seu nome em operações de importação para ocultar os verdadeiros beneficiários. A fiscalização alegava que a empresa funcionava como intermediária, simulando operações que, na prática, tinham como destinatários finais grandes redes varejistas.
A autuação, fundamentada no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, apontava que a empresa teria participado de um esquema de interposição fraudulenta, no qual o nome da distribuidora era utilizado para encobrir a real identidade dos adquirentes das mercadorias importadas. O fisco sustentava que havia um planejamento estruturado para ocultar a participação de gigantes do varejo nacional nas operações de comércio exterior, com base em indícios como vínculos societários, sobreposição de diretores e análise da destinação final dos produtos.
Segundo o relatório fiscal, a empresa autuada estaria integrada a um grupo econômico controlado por grandes varejistas, operando exclusivamente para atender a essas companhias. A fiscalização apresentou planilhas detalhando o encadeamento das operações e alegou que 96% das mercadorias supostamente encomendadas pela distribuidora foram entregues diretamente às varejistas, caracterizando, em sua visão, uma simulação negocial.
Contudo, ao analisar os argumentos e provas apresentados, o colegiado entendeu que os elementos reunidos pela Receita Federal eram insuficientes para comprovar a existência de fraude ou simulação. A decisão destacou que a fiscalização não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que houve ocultação dolosa dos verdadeiros adquirentes nem conluio entre as partes envolvidas.
O relator observou que estruturas societárias atípicas ou estratégias logísticas incomuns, por si sós, não são capazes de afastar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos declarados. A insuficiência do conjunto probatório levou o CARF a concluir que o fato não se subsumia à norma invocada pela fiscalização.
A decisão também afastou a aplicação das Soluções de Consulta COSIT nº 158/2021 e nº 43/2025, por considerar que o caso analisado não envolvia operações na modalidade de importação por encomenda, tampouco atendia aos requisitos específicos definidos nesses pareceres normativos.
Com isso, o CARF deu provimento ao recurso voluntário da empresa e determinou o cancelamento do auto de infração, encerrando a discussão administrativa favoravelmente à contribuinte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.803
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 09/02/2026
