Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF decide que descumprimento de periodicidade na PLR gera tributação apenas sobre valores excedentes

Publicado em 10/02/2026 às 16:30
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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, por maioria de votos, que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) que descumpram a periodicidade mínima prevista em lei.

O caso analisado teve origem em autuação fiscal contra uma empresa do setor industrial, referente ao ano de 2009, na qual a Receita exigiu contribuições sobre a totalidade dos pagamentos de PLR efetuados no período. O fundamento foi que os pagamentos foram realizados em mais de duas vezes no mesmo ano e com intervalos inferiores a um semestre, o que violaria o §2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000.

Na instância anterior, a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara do CARF havia dado provimento parcial ao recurso do contribuinte, decidindo pela exclusão da base de cálculo apenas das parcelas pagas em fevereiro de 2009, com base em empate no julgamento e aplicação do voto de qualidade pró-contribuinte, conforme previsto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.988/2020.

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, defendendo que o descumprimento da periodicidade legal invalidaria todo o plano de PLR, tornando todas as parcelas sujeitas à incidência da contribuição. No entanto, a relatora considerou que a matéria era eminentemente jurídica e que o recurso era admissível, mas rejeitou o mérito.

A relatora seguiu entendimento já consolidado no próprio CARF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a penalidade pelo descumprimento da periodicidade se limita às parcelas pagas em desacordo com a norma, e não à totalidade da verba. Ela citou, inclusive, a nova redação trazida pela Lei nº 14.020/2020, que esclareceu os efeitos da infração ao §2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, sem permitir sua aplicação retroativa, indicando a melhor interpretação já adotada por parte do contencioso administrativo.

Assim, foi mantido o entendimento de que apenas os pagamentos excedentes, realizados a um mesmo empregado em mais de duas ocasiões no mesmo ano ou com intervalo inferior a um trimestre civil, devem ser tributados. A decisão afasta a tese da Fazenda de que qualquer descumprimento invalidaria todo o plano de PLR.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.866

CSRF/2ª TURMA

Data da publicação do acórdão: 09/02/2026

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