
STJ julga amanhã temas relevantes sobre PIS/Cofins, ICMS-DIFAL e contribuições parafiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga amanhã, 11 de fevereiro, pelo menos quatro temas tributários de grande relevância para os contribuintes. Os julgamentos começam às 14h e envolvem discussões sobre créditos de PIS/Cofins na aquisição de combustíveis, teto para contribuições parafiscais, prosseguimento de execuções fiscais após o falecimento do executado e exigibilidade do ICMS-DIFAL. Você poderá acompanhar, em tempo real, os desdobramentos desses julgamentos no nosso painel de monitoramento de pautas tributárias, clicando AQUI.
No Tema 1339, o STJ vai decidir se comerciantes varejistas de combustíveis, ainda que submetidos ao regime monofásico de PIS/Cofins, têm direito à manutenção de créditos decorrentes da compra de combustíveis. A controvérsia se concentra no período entre a vigência da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022 ou, alternativamente, até 22 de setembro de 2022, data que marca o fim do prazo nonagesimal após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. O julgamento será realizado sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
O Tema 1390 discute a limitação da base de cálculo de diversas contribuições parafiscais, como INCRA, salário-educação, SENAR, SEST, SENAT, entre outras, ao teto de 20 salários mínimos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. O caso será analisado sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Também será julgado o Tema 1393, que trata da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores, nos casos em que o executado falece antes de ser citado. O entendimento da Primeira Seção poderá uniformizar o tratamento do processo executivo fiscal diante do falecimento do devedor. Esse tema também está sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Por fim, o Tema 1369 analisa a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto. O foco é saber se essa cobrança estava validamente prevista na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. O relator é o ministro Afrânio Vilela.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
