
CARF admite dedução de encargos financeiros em repasses via AFAC feitos por holding
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, permitir a dedução de despesas financeiras relativas a empréstimos contratados por uma holding e repassados às suas controladas na forma de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC). A decisão afasta glosa fiscal sobre o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2010.
A fiscalização havia desconsiderado a dedutibilidade dos encargos financeiros sob o argumento de que os valores captados pela holding foram repassados às controladas sem cobrança de juros ou com encargos inferiores aos contratados no mercado. Para o Fisco, tais operações configurariam atos de liberalidade, cujas despesas não poderiam ser abatidas do lucro real conforme o art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
A empresa autuada contestou essa interpretação, afirmando que os recursos foram formalmente destinados a AFAC e posteriormente convertidos em aumento de capital nas controladas, caracterizando investimento e não empréstimo. Argumentou, ainda, que a atuação da holding compreende a capitalização de empresas do grupo, o que justificaria os custos financeiros como inerentes à sua atividade empresarial.
O voto da relatora acolheu a tese da contribuinte. Segundo o entendimento do colegiado, os aportes realizados por meio de AFAC, quando devidamente formalizados por instrumentos contratuais e integralizados conforme previsto, constituem investimento. A expectativa de retorno, ainda que indireta, via rentabilidade das controladas, é suficiente para qualificar os encargos como despesas necessárias, passíveis de dedução.
A relatora destacou que diferentemente do que concluiu a DRJ, AFAC não equivale a empréstimo, e que a jurisprudência do CARF reconhece a dedutibilidade dos encargos financeiros mesmo antes da conversão em capital, desde que o AFAC esteja formalizado e atrelado à atividade da investidora.
Com base nessa fundamentação, o CARF afastou a glosa fiscal imposta pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Ribeirão Preto e deu provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.629
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 06/02/2026
