Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Por maioria de votos, CARF excluiu subvenções de ICMS da base do IRPJ e CSLL com base no Tema 1.182 do STJ

Publicado em 09/02/2026 às 12:02
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, acolher recurso de contribuinte do setor agrícola que havia excluído incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos exercícios de 2019, 2020 e 2021. O julgamento seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182, reconhecendo a natureza de subvenção para investimento dos benefícios de ICMS, desde que atendidos os requisitos legais.

No caso, o contribuinte havia sido autuado por excluir indevidamente da apuração do lucro real valores referentes a incentivos estaduais, como isenção, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS. A fiscalização entendeu que tais incentivos não configurariam subvenções para investimento e, portanto, deveriam compor a base tributável do IRPJ e da CSLL.

A defesa argumentou que própria Câmara Superior do CARF tem entendido que desde a edição da Lei Complementar nº 160/2017, tais benefícios, quando aprovados pelo CONFAZ ou convalidados nos termos do Convênio 190/2017, são considerados subvenções para investimento, independentemente de sua modalidade. Alegou ainda que os valores foram devidamente registrados em reserva de lucros, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, um dos requisitos para exclusão fiscal.

Além disso, a contribuinte destacou que houve aumento relevante de seus ativos durante o período fiscalizado, demonstrando a expansão de suas atividades econômicas, o que reforçaria a destinação dos valores ao objetivo previsto na legislação.

O relator acolheu os argumentos da contribuinte e destacou que, embora alguns incentivos não gerem registro contábil de receita (como no caso da isenção), o Tema 1.182 do STJ determinou que sua exclusão da base de cálculo é válida, desde que observadas as condições legais, especialmente o registro em reserva de lucros. Diante disso, votou pelo provimento do recurso em razão do caráter vinculante do precedente do STJ, onde os julgadores do CARF estão obrigados a reproduzi-lo nos termos do art. 99 do Regimento Interno do órgão.

Por fim, o colegiado também afastou a aplicação das multas de ofício e isolada aplicadas à contribuinte, reforçando que o lançamento fiscal não observou corretamente a legislação de regência e os precedentes administrativos e judiciais.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.646

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 06/02/2026

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