André Correia - Agência Senado
CARF

Por maioria, CARF nega parte de amortização de ágio em reorganização societária envolvendo operadora de cartões

Publicado em 06/02/2026 às 16:09
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, manter parcialmente a glosa fiscal sobre amortizações de ágio registradas em reorganizações societárias envolvendo uma operadora de cartões entre os anos-calendário de 2016 a 2018, com impacto sobre a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A análise se concentrou em dois ágios distintos oriundos de operações entre grupos empresariais que utilizaram holdings e empresas veículos. As operações culminaram na incorporação de uma sociedade controladora por sua controlada. A fiscalização entendeu que as amortizações foram indevidas, sob o argumento de que não houve “confusão patrimonial” entre investidora e investida, condição que, segundo o Fisco, é essencial para aplicação do benefício fiscal previsto na legislação.

A Receita Federal também apontou o uso de empresa veículo sem atividade operacional própria e a ausência de laudos e documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária. Segundo a autoridade, os laudos apresentados utilizavam o método de fluxo de caixa descontado, mas não desmembravam adequadamente o valor do ágio com base na expectativa de rentabilidade futura, como exige o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 9.532/1997.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu afastar a glosa do ágio relacionado a um dos grupos, entendendo que houve incorporação entre as sociedades envolvidas e que os requisitos legais haviam sido atendidos. Já em relação ao segundo ágio, manteve-se a glosa com base na ausência de base legal para a amortização, pois a transferência do investimento teria ocorrido no mesmo dia da incorporação, o que, segundo o voto vencedor, descaracterizaria o vínculo necessário entre a adquirente original e a incorporadora.

Também foi discutida a aplicação de penalidades. Por voto de qualidade, foi mantida a multa isolada prevista para a ausência de recolhimento das estimativas mensais, conforme entendimento da Receita. No entanto, foi afastada a multa qualificada de 150%, por ausência de elementos suficientes para caracterização de fraude, sendo aplicada a multa de ofício de 75%, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

A contribuinte defendeu que a estrutura adotada visava atender exigências regulatórias e societárias e invocou o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para sustentar a preservação de interpretações administrativas anteriores. Argumentou ainda que os laudos de avaliação seguiam a legislação vigente à época, e que havia jurisprudência favorável à amortização de ágio com empresa veículo.

O colegiado reconheceu parcialmente o direito à amortização, validando o ágio de um dos grupos e mantendo a glosa do outro, com fundamento nas normas acima citadas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.694

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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