Entre a justiça fiscal e a segurança jurídica: os problemas estruturais da Lei 15.270/2025
A Lei 15.270/2025 nasceu sob o discurso da justiça fiscal, ao ampliar a faixa de isenção do IRPF até cinco mil reais e, como contrapartida, instituir a chamada tributação das “altas rendas”. O problema é que, ao tentar compensar perdas de arrecadação, o texto acabou criando um modelo confuso, apressado e conceitualmente frágil, que mais se aproxima de uma tributação sobre rendimentos isolados do que de uma tributação efetiva sobre a renda. A reintrodução da incidência sobre lucros e dividendos, após décadas de isenção, veio acompanhada de regras mal calibradas, lacunas relevantes e um regime de transição mal resolvido, o que desde o início alimentou disputas judiciais e incertezas práticas sobre o alcance da nova cobrança. A segunda reunião da APET em 2026, realizada em 4 de fevereiro, foi dedicada à análise de suas implicações e contou com a presença de grandes tributaristas, como Vanessa Casarotto, Bruno Fajersztajn, Elizabeth Lewandowski e Carlos Augusto Daniel Neto, que trouxeram reflexões importantes sobre os pontos mais controversos do dispositivo.
Um dos pontos mais sensíveis da nova lei é a criação de um sistema de apuração mensal (art. 6-A) e anual (art. 16-A) que antecipa a tributação por meio de retenções de 10%, sem considerar se o contribuinte será, ao final do exercício, efetivamente enquadrado como alta renda. Essa antecipação transforma o imposto em um mecanismo de caixa para o Estado, com sério risco de violar a vedação ao confisco, considerando a morosidade na restituição de valores pelo Estado. Na prática, se a restituição dos valores pagos a maior não for rápida e eficiente, o que já se sabe ser improvável no sistema atual, o que deveria ser mera antecipação pode se converter em perda financeira prolongada para o contribuinte, distorcendo a lógica do imposto de renda e penalizando fluxos de caixa legítimos.
A lei também revela dificuldade em lidar com a realidade das estruturas empresariais brasileiras, especialmente nas sociedades de profissionais e em negócios de menor porte, onde é comum a confusão entre receita e lucro. Ao tratar a distribuição de valores de forma rígida e pouco dialogada com a legislação societária, o texto abre espaço para conflitos de enquadramento, inclusive com a possibilidade de certas distribuições serem requalificadas como doação ou remuneração, sujeitando-se a outras incidências tributárias. O resultado é um ambiente em que qualquer caminho parece conduzir a algum tipo de tributação adicional, reforçando a sensação de insegurança e imprevisibilidade.
Outro foco de controvérsia é a extensão da nova tributação a situações que tradicionalmente não configuram acréscimo patrimonial. A base de cálculo foi desenhada com um rol restrito de exceções (§ 1º, do art. 16-A), o que faz com que diversos rendimentos historicamente não tributáveis acabem, por omissão do texto legal, podendo ser alcançados pela nova sistemática. Isso geraria distorções evidentes, com a possibilidade de tributação de outros ingressos que não representam renda nova em sentido econômico, mas que passariam a ser tratados como se fossem manifestação de capacidade contributiva.
A discussão também alcançou o tratamento dos lucros impactados por Ajustes a Valor Justo (AVJ). Debatia-se se a Lei nº 15.270/2025 teria alterado, de algum modo, a sistemática aplicável a esses resultados, concluindo-se que a nova disciplina não modifica o regime já existente. Em particular, entendeu-se que a simples distribuição de lucros afetados por AVJ não implica, por si só, a realização dos ativos na pessoa jurídica, nem afasta a lógica de diferimento prevista no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.973/2014. No mesmo contexto, discutiu-se a validade de reavaliações decorrentes de mudança de método com o objetivo de elevar o lucro no período de transição, reconhecendo-se tratar de questão juridicamente relevante e legítima, embora sujeita a exame crítico quanto aos seus limites.
Há ainda problemas evidentes na aplicação da Lei 15.270 a situações específicas, como a tributação de não residentes e o alcance da norma sobre empresas optantes por regimes favorecidos. No primeiro caso, tendo por base o que preconiza o §2° do art. 10-A, há falta de regulamentação adequada para o aproveitamento de créditos e para a operacionalização dessas cobranças cria um vácuo normativo que compromete a própria exigibilidade do tributo. Soma-se a isso a dúvida sobre a compatibilidade da nova sistemática com regimes especiais já consolidados, como o Simples Nacional, que goza de isenção na distribuição de lucros (art. 14 da Lei Complementar 123/2006), o que inclusive já foi objeto de questionamento na ADI 7.917, reforçando a percepção de que a lei foi desenhada sem a devida integração com o restante do sistema tributário.
No conjunto, a Lei 15.270/2025 parece menos uma reforma estruturada da tributação da renda e mais uma resposta fiscal de curto prazo às necessidades de arrecadação. Ao misturar conceitos, antecipar cobranças, ampliar bases de cálculo por omissão e deixar lacunas relevantes para posterior tentativa de correção infralegal, o texto compromete princípios básicos como a legalidade, a capacidade contributiva e a segurança jurídica. O risco não é apenas o aumento do contencioso, mas a consolidação de um modelo em que a pressa arrecadatória se sobrepõe à técnica e à coerência do sistema, com custos elevados para contribuintes e para a credibilidade da própria política tributária.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
