André Correia - Agência Senado
CARF

Por maioria de votos, CARF afasta exigência de vinculação física no regime de drawback suspensão

Publicado em 04/02/2026 às 16:23
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, cancelar parcialmente auto de infração contra contribuinte no âmbito do regime de drawback suspensão, afastando a exigência de vinculação física entre insumos importados e produtos exportados. O colegiado entendeu que a substituição por insumos equivalentes, ainda que não prevista à época dos fatos, pode ser aplicada com base na retroatividade benigna do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), em função da posterior inovação trazida pela Lei nº 12.350/2010.

A DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada, com base em interpretação literal do Regulamento Aduaneiro (Decretos nº 4.543/2002 e 6.759/2009), que previa a necessidade de utilização integral dos insumos importados nos bens exportados.

Em recurso voluntário, o contribuinte argumentou que a exigência da vinculação física havia sido superada pela posterior permissão legal de substituição por insumos fungíveis, introduzida pela Lei nº 12.350/2010, que alterou o artigo 17 da Lei nº 11.774/2008. Defendeu ainda a aplicação retroativa dessa mudança, com fundamento no artigo 106 do CTN.

O CARF acolheu parcialmente os argumentos do contribuinte. Prevaleceu o entendimento de que, mesmo sendo a previsão da fungibilidade uma inovação legislativa de 2010, seu caráter mais benéfico justifica a aplicação retroativa em processos não definitivamente julgados. A decisão afastou, portanto, a necessidade de estoques segregados entre insumos nacionais e importados, desde que comprovada a equivalência entre eles quanto à espécie, qualidade e quantidade.

Em voto vencido, a relatora propôs diligência para apurar tecnicamente essa equivalência. No entanto, a maioria entendeu que os elementos constantes nos autos já permitiam concluir pelo cumprimento do regime, afastando a penalidade relativa à vinculação física.

Por outro lado, o CARF manteve a cobrança em relação a outros pontos da autuação, como a ausência de comprovação do cumprimento de compromissos de exportação vinculados a determinados atos concessórios.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.601

3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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