
CARF cancela Auto de Infração por alegada interposição fraudulenta em importações
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar um auto de infração que impunha multa superior a R$ 16 milhões a uma empresa acusada de atuar como importadora de fachada em benefício de terceiros. A autuação havia sido lavrada com fundamento no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, que trata da chamada interposição fraudulenta.
Segundo a Receita Federal, a autuada teria declarado operar na modalidade de importação por encomenda para empresas intermediárias, quando, na prática, estaria ocultando os reais adquirentes das mercadorias, pertencentes a um mesmo grupo varejista. As investigações fiscais apontaram um esquema estruturado de triangulação entre diversas empresas com vínculos societários, operacionais e contábeis, cujo objetivo seria ocultar os verdadeiros destinatários das mercadorias importadas.
O lançamento fiscal baseou-se em planilhas de encadeamento das operações, demonstrando que as mercadorias importadas pela empresa autuada eram invariavelmente repassadas às mesmas companhias varejistas, mesmo quando as notas fiscais indicavam intermediários diferentes. O fisco entendeu que essa dinâmica configurava cessão fraudulenta de nome para fins de dissimulação do sujeito passivo da obrigação tributária.
No entanto, ao julgar o recurso voluntário, o colegiado concluiu que os fatos narrados, embora complexos, não se enquadram na hipótese prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. Para o colegiado, a infração exige que o verdadeiro interessado na operação esteja posicionado imediatamente após o cedente do nome, o que não ficou comprovado no caso.
A decisão destacou que, na existência de múltiplos intervenientes na cadeia comercial, a caracterização da interposição fraudulenta exige uma relação direta de ocultação entre o cedente e o beneficiário final. Como havia diversas camadas entre a empresa autuada e os supostos destinatários, o auto de infração foi considerado insubsistente.
Com isso, o colegiado cancelou integralmente a exigência fiscal, afastando a aplicação da multa de 10% sobre o valor das operações.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.810
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 03/02/2026
